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INSTRUÇÃO
NORMATIVA N. º 08/CA/2002 |
Dispõe
sobre alterações na Instrução Normativa
Nº 08/CA/2002 referente ao disciplinamento dos serviços
de assistência fonoaudiológica prevista no Plano UNISAÚDE/MS.
O Diretor Executivo da Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto, considerando a necessidade de normatizar os serviços de Assistência Fonoaudiológica, disposta no art.14 do Regulamento do Plano, aprovado pelo Conselho Geral de Representantes,
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1 - A remuneração
dos serviços de assistência fonoaudiológica,
o credenciamento de profissionais autônomos e clínicas
especializadas, bem como algumas rotinas, serão disciplinados
de acordo com as disposições desta Instrução
Normativa. |
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I. Dos serviços e da remuneração: |
| CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO |
VALOR |
3001 |
Consulta/avaliação |
24,00 |
3002
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Sessões de fonoaudiologia individual |
20,00 |
3003 |
Sessões de fonoaudiologia em grupo |
15,00 |
3004 |
Acompanhamento em equipe multidisciplinar |
20,00 |
| 3005 |
TAN - Triagem Auditiva Neonatal - teste da orelhinha |
45,00 |
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a) Consulta/Avaliação
refere-se ao primeiro contato entre o terapeuta e o paciente, tendo
em vista a elaboração do laudo e plano de tratamento.
Deverá ser concluída em até, no máximo,
2 (duas) entrevistas pelo mesmo fonoaudiólogo. Somente será
permitida uma nova consulta/avaliação, no caso de
opção por outro profissional, no prazo não
inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da consulta/avaliação
anterior;
b) fonoterapia refere-se ao tratamento, realizado através de
sessões, individuais ou em grupo, limitadas inicialmente
ao número de 48 (quarenta e oito) sessões, por período
de seis meses a um ano podendo, mediante parecer técnico
e na forma estabelecida no Regulamento do Plano, estender-se a no
máximo 90 (noventa) sessões por usuário/ano
ou até 200 sessões por vida;
c) as faltas injustificadas às sessões previamente agendadas,
não isentam a responsabilidade do beneficiário quanto
ao seu custo, devendo arcar com o pagamento integral previsto para
o procedimento diretamente ao credenciado. Caso não ocorra,
a Administração da UNISAÚDE/MS encaminhará
o débito para desconto em conta corrente ou consignação
em folha, tendo em vista o repasse dos honorários ao profissional
assistente;
d) a TAN – Triagem Auditiva Neonatal (teste da orelhinha) refere-se
a realização do exame Emissão Otoacústica
Evocada de código A.M.B. 51.01.039-9 e Avaliação
Comportamental Simplificada.
Obs.: O valor
da TAN será integralmente custeado pela UNISAÚDE/MS
ao prestador do serviço, não cabendo portando cobrança
da franquia sob qualquer pretexto. |
| a) Os serviços e procedimentos
de fonoaudiologia dispostos nesta Instrução Normativa,
somente serão realizados, quando prescritos por médico
ou odontólogo e autorizados pelo Plano, mediante a emissão
da Guia de Autorização de Serviços Assistenciais
- GASA;
b) As guias (GASA’s) serão emitidas para uma série
de sessões para cada mês de tratamento;
c) As guias serão emitidas pelo próprio profissional
credenciado mediante senha de autorização fornecida
pela administração da UNISAÚDE/MS, via telefone
ou fax-símile;
d) Os procedimentos previstos nesta Instrução, somente
serão abonáveis, inclusive para fins de reembolso,
quando realizados por profissional registrado no respectivo conselho
de classe e mediante solicitação do profissional competente
e previamente autorizado;
e) O procedimento “avaliação inicial”, somente
poderá ser repetido pelo mesmo profissional assistente, depois
de decorridos 2 (dois) anos, contados a partir da primeira avaliação.
f) A TAN – Triagem Auditiva Neonatal (Teste da Orelhinha) somente
será autorizado ao recém-nascido cujo parto tenha
sido realizado sob a cobertura deste Plano. |
a) As instituições e profissionais candidatos ao credenciamento, deverão possuir consultório com instalações e equipamentos adequados aos serviços para os quais se habilitarem;
b) O credenciamento ficará sujeito a aprovação da Diretoria Executiva, mediante parecer técnico da Diretoria de Administração, considerando os seguintes preceitos:
1) Entrevista;
2) apresentação da documentação prevista no Anexo I ou II, conforme o caso;
3) capacidade de atendimento;
4) qualidade do atendimento e
5) avaliação eqüitativa, da necessidade face ao número de beneficiários da localidade de atuação do plano.
c) Os serviços serão prestados pelo credenciado, na forma estabelecida no contrato específico de credenciamento;
d) Os contratos deverão ser firmados preferencialmente com clínicas especializadas, constituídas como pessoas jurídicas; |
2 - Para os procedimentos elencados no item I desta Instrução, fica estabelecida a franquia de 50% (cinqüenta por cento), aplicada na forma prevista no Inciso X e Parágrafo Segundo do Artigo 34 do Regulamento do Plano, cujo valor deverá ser pago diretamente ao credenciado, nas condições estabelecidas entre as partes. Quando se tratar de reembolso (atendimento por livre escolha), o valor correspondente à franquia, será deduzido no ato do ressarcimento.
3 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração, após parecer do Diretor Administrativo;
4 - Este ato entra em vigor a partir de 02/01/2004, revogando-se as disposições em contrário.
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Campo
Grande, 1º de dezembro de 2003.
CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO DA UNISAÚDE/MS
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