INSTRUÇÃO NORMATIVA N. º 08/CA/2002

Dispõe sobre alterações na Instrução Normativa Nº 08/CA/2002 referente ao disciplinamento dos serviços de assistência fonoaudiológica prevista no Plano UNISAÚDE/MS.

O Diretor Executivo da Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto, considerando a necessidade de normatizar os serviços de Assistência Fonoaudiológica, disposta no art.14 do Regulamento do Plano, aprovado pelo Conselho Geral de Representantes,

Resolve:

1 - A remuneração dos serviços de assistência fonoaudiológica, o credenciamento de profissionais autônomos e clínicas especializadas, bem como algumas rotinas, serão disciplinados de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.

I. Dos serviços e da remuneração:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
VALOR
3001
Consulta/avaliação
24,00
3002
Sessões de fonoaudiologia individual
20,00
3003
Sessões de fonoaudiologia em grupo
15,00
3004
Acompanhamento em equipe multidisciplinar
20,00
3005
TAN - Triagem Auditiva Neonatal - teste da orelhinha
45,00
II. Dos Procedimentos:
 

a) Consulta/Avaliação refere-se ao primeiro contato entre o terapeuta e o paciente, tendo em vista a elaboração do laudo e plano de tratamento. Deverá ser concluída em até, no máximo, 2 (duas) entrevistas pelo mesmo fonoaudiólogo. Somente será permitida uma nova consulta/avaliação, no caso de opção por outro profissional, no prazo não inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da consulta/avaliação anterior;
b) fonoterapia refere-se ao tratamento, realizado através de sessões, individuais ou em grupo, limitadas inicialmente ao número de 48 (quarenta e oito) sessões, por período de seis meses a um ano podendo, mediante parecer técnico e na forma estabelecida no Regulamento do Plano, estender-se a no máximo 90 (noventa) sessões por usuário/ano ou até 200 sessões por vida;
c) as faltas injustificadas às sessões previamente agendadas, não isentam a responsabilidade do beneficiário quanto ao seu custo, devendo arcar com o pagamento integral previsto para o procedimento diretamente ao credenciado. Caso não ocorra, a Administração da UNISAÚDE/MS encaminhará o débito para desconto em conta corrente ou consignação em folha, tendo em vista o repasse dos honorários ao profissional assistente;
d) a TAN – Triagem Auditiva Neonatal (teste da orelhinha) refere-se a realização do exame Emissão Otoacústica Evocada de código A.M.B. 51.01.039-9 e Avaliação Comportamental Simplificada.

Obs.: O valor da TAN será integralmente custeado pela UNISAÚDE/MS ao prestador do serviço, não cabendo portando cobrança da franquia sob qualquer pretexto.

III. Das Rotinas:

 

a) Os serviços e procedimentos de fonoaudiologia dispostos nesta Instrução Normativa, somente serão realizados, quando prescritos por médico ou odontólogo e autorizados pelo Plano, mediante a emissão da Guia de Autorização de Serviços Assistenciais - GASA;
b) As guias (GASA’s) serão emitidas para uma série de sessões para cada mês de tratamento;
c) As guias serão emitidas pelo próprio profissional credenciado mediante senha de autorização fornecida pela administração da UNISAÚDE/MS, via telefone ou fax-símile;
d) Os procedimentos previstos nesta Instrução, somente serão abonáveis, inclusive para fins de reembolso, quando realizados por profissional registrado no respectivo conselho de classe e mediante solicitação do profissional competente e previamente autorizado;
e) O procedimento “avaliação inicial”, somente poderá ser repetido pelo mesmo profissional assistente, depois de decorridos 2 (dois) anos, contados a partir da primeira avaliação.
f) A TAN – Triagem Auditiva Neonatal (Teste da Orelhinha) somente será autorizado ao recém-nascido cujo parto tenha sido realizado sob a cobertura deste Plano.

IV. Do Credenciamento:

a) As instituições e profissionais candidatos ao credenciamento, deverão possuir consultório com instalações e equipamentos adequados aos serviços para os quais se habilitarem;
b) O credenciamento ficará sujeito a aprovação da Diretoria Executiva, mediante parecer técnico da Diretoria de Administração, considerando os seguintes preceitos:

1) Entrevista;
2) apresentação da documentação prevista no Anexo I ou II, conforme o caso;
3) capacidade de atendimento;
4) qualidade do atendimento e
5) avaliação eqüitativa, da necessidade face ao número de beneficiários da localidade de atuação do plano.

c) Os serviços serão prestados pelo credenciado, na forma estabelecida no contrato específico de credenciamento;
d) Os contratos deverão ser firmados preferencialmente com clínicas especializadas, constituídas como pessoas jurídicas;

2 - Para os procedimentos elencados no item I desta Instrução, fica estabelecida a franquia de 50% (cinqüenta por cento), aplicada na forma prevista no Inciso X e Parágrafo Segundo do Artigo 34 do Regulamento do Plano, cujo valor deverá ser pago diretamente ao credenciado, nas condições estabelecidas entre as partes. Quando se tratar de reembolso (atendimento por livre escolha), o valor correspondente à franquia, será deduzido no ato do ressarcimento.

3 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração, após parecer do Diretor Administrativo;

4 - Este ato entra em vigor a partir de 02/01/2004, revogando-se as disposições em contrário.

 

Campo Grande, 1º de dezembro de 2003.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNISAÚDE/MS