INSTRUÇÃO NORMATIVA N. º 12/CA/2002

Dispõe sobre alterações na Instrução Normativa Nº 07/CA/2002 referente ao disciplinamento dos serviços de assistência psicológica e dá outras providências.

O Diretor Executivo da Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto, considerando a necessidade de normatizar os serviços de Assistência Psicológica, disposta no art.14 do Regulamento do Plano, aprovado pelo Conselho Geral de Representantes,

Resolve:

1- A remuneração dos serviços de assistência psicológica, o credenciamento de profissionais autônomos e clínicas especializadas, bem como algumas rotinas, serão disciplinadas de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.

I. Dos serviços e da remuneração:

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
VALOR
2001
a) Consulta/avaliação
24,00
2002
b)Sessão de Diagnóstico/psicodiagnóstico máximo de 5 (cinco) sessões
18,00
2003
c) Sessão de orientação psicopedagógica, máximo de 5 (cinco) sessões
18,00
2004
d) Sessão de Psicoterapia
20,00
2005
e)Acompanhamento em equipe multi-disciplinar por sessão
20,00
2006
f) atendimento externo (por sessão)
30,00

II. Dos procedimentos:

 

a) Consulta/avaliação psicoterápica, refere-se ao primeiro contato entre o psicoterapeuta e o paciente, ocasião na qual será prescrito o plano de tratamento;
b) diagnóstico psicológico, compreende a realização de entrevista, testes e outros procedimentos de medida psicológica, necessários à avaliação do indivíduo. Deverá realizar-se em até, no máximo 05 (cinco) sessões;
c) somente será permitido uma nova consulta/avaliação, no caso de opção por outro profissional no prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da consulta/avaliação anterior;
d) sessão psicoterápica refere-se ao atendimento psicoterapêutico individual ou em grupo, utilizando-se técnicas tais como: (de base analítica, existencial, gestáltica, centrada na pessoa e cognitiva, etc.), limitadas inicialmente ao número de 48 (quarenta e oito) sessões, por período de seis meses a um ano podendo, mediante parecer técnico e na forma estabelecida no Regulamento do Plano estender-se a no máximo 90 (noventa) sessões por usuário/ano, ou até 200 sessões por vida;
e) as faltas injustificadas às sessões previamente agendadas, não isenta a responsabilidade do beneficiário quanto ao seu custo, devendo este, arcar com o pagamento integral previsto diretamente ao credenciado. Caso não ocorra a Administração da UNISAÚDE/MS encaminhará o débito para desconto em conta corrente ou consignação em folha, tendo em vista o repasse dos honorários ao profissional assistente;
f) orientação psicopedagógica refere-se a entrevistas, testes e outros procedimentos de medida psicológica necessários para avaliação do quadro apresentado pelo indivíduo. Deverão realizar-se em até, no máximo, 5(cinco) sessões;
g) atendimento externo se refere a atividades exercidas fora do recinto convencional, tais como: escola, creche, local de trabalho do assistido, objetivando sua adaptação social e afetiva;
h) os procedimentos previstos nas alíneas “a” e “b”, somente poderão ser repetidos pelo mesmo profissional, depois de decorridos 2 (dois) anos do início do tratamento, contados a partir da data de emissão das guias correspondentes (consulta/avaliação e Psicodiagnóstico).

III. Do Credenciamento:

 
 

a) As instituições e/ou profissionais candidatos ao credenciamento, deverão possuir consultório com instalações e equipamentos adequados aos serviços para os quais se habilitarem;
b) O credenciamento ficará sujeito a aprovação da Diretoria Executiva, mediante parecer técnico da Diretoria de Administração, considerando os seguintes preceitos:

1) Entrevista;
2) Apresentação da documentação prevista no Anexo I ou II, conforme o caso;
3) Capacidade de atendimento;
4) Qualidade do atendimento e;
5) Avaliação da necessidade face ao número de beneficiários usuários da localidade de atuação do plano.

c) Os serviços serão prestados pelo credenciado, na forma estabelecida no contrato específico de credenciamento;
d) Os contratos deverão ser firmados preferencialmente com clínicas especializadas, pessoas jurídicas;

IV. Da Rotina

a) O tratamento psicológico, disposto nesta Instrução Normativa, somente será realizado, quando prescrito por médico ou psicólogo, e autorizado pelo Plano mediante a emissão da Guia de Autorização de Serviços Assistenciais - GASA;
b) As guias (GASA’s) serão emitidas para uma série de sessões para cada mês de tratamento;
c) As guias serão emitidas pelo próprio profissional credenciado, mediante senha de autorização fornecida pela administração da UNISAÚDE/MS;
d) Os procedimentos previstos nesta Instrução, somente serão abonáveis, inclusive para fins de reembolso, quando realizados por profissional registrado no respectivo conselho de classe;

2- Para os procedimentos elencados no item I desta Instrução, fica estabelecida a franquia de 50% (cinqüenta por cento), aplicada na forma prevista no Inciso X e Parágrafo Segundo do Artigo 34 do Regulamento do Plano, cujo valor deverá ser pago diretamente ao credenciado, nas condições estabelecidas entre as partes. Quando se tratar de reembolso (atendimento por livre escolha), o valor correspondente à franquia, será deduzido no ato do ressarcimento.

3- Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração, após parecer do Diretor Administrativo;

4- Este ato entra em vigor a partir de 01/01/2004, revogando-se as disposições em contrário

 

Campo Grande, 1º de dezembro de 2003

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNISAÚDE/MS