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INSTRUÇÃO
NORMATIVA N. º 12/CA/2002 |
Dispõe
sobre alterações na Instrução Normativa
Nº 07/CA/2002 referente ao disciplinamento dos serviços
de assistência psicológica e dá outras providências.
O
Diretor Executivo da Caixa de Assistência à Saúde
dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelo Estatuto, considerando a necessidade de normatizar os serviços
de Assistência Psicológica, disposta no art.14 do Regulamento
do Plano, aprovado pelo Conselho Geral de Representantes, |
| 1- A remuneração dos
serviços de assistência psicológica, o credenciamento
de profissionais autônomos e clínicas especializadas,
bem como algumas rotinas, serão disciplinadas de acordo com
as disposições desta Instrução Normativa.
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| I. Dos serviços e da
remuneração: |
| CÓDIGO |
DESCRIÇÃO
DO PROCEDIMENTO |
VALOR |
2001 |
a)
Consulta/avaliação |
24,00 |
2002 |
b)Sessão de Diagnóstico/psicodiagnóstico máximo
de 5 (cinco) sessões |
20,00 |
2003 |
c)
Sessão de orientação psicopedagógica,
máximo de 5 (cinco) sessões |
20,00 |
2004 |
d)
Sessão de Psicoterapia |
20,00 |
2005 |
e)Acompanhamento em equipe multi-disciplinar por sessão |
20,00 |
2006 |
f)
atendimento externo (por sessão) |
30,00 |
| a) Consulta/avaliação
psicoterápica, refere-se ao primeiro contato entre o psicoterapeuta
e o paciente, ocasião na qual será prescrito o plano
de tratamento;
b) diagnóstico psicológico, compreende a realização
de entrevista, testes e outros procedimentos de medida psicológica,
necessários à avaliação do indivíduo.
Deverá realizar-se em até, no máximo 05 (cinco)
sessões;
c) somente será permitido uma nova consulta/avaliação,
no caso de opção por outro profissional no prazo não
inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da consulta/avaliação
anterior;
d) sessão psicoterápica refere-se ao atendimento psicoterapêutico
individual ou em grupo, utilizando-se técnicas tais como:
(de base analítica, existencial, gestáltica, centrada
na pessoa e cognitiva, etc.), limitadas inicialmente ao número
de 48 (quarenta e oito) sessões, por período de seis
meses a um ano podendo, mediante parecer técnico e na forma
estabelecida no Regulamento do Plano estender-se a no máximo
90 (noventa) sessões por usuário/ano, ou até
200 sessões por vida;
e) as faltas injustificadas às sessões previamente agendadas,
não isenta a responsabilidade do beneficiário quanto
ao seu custo, devendo este, arcar com o pagamento integral previsto
diretamente ao credenciado. Caso não ocorra a Administração
da UNISAÚDE/MS encaminhará o débito para desconto
em conta corrente ou consignação em folha, tendo em
vista o repasse dos honorários ao profissional assistente;
f) orientação psicopedagógica refere-se a entrevistas,
testes e outros procedimentos de medida psicológica necessários
para avaliação do quadro apresentado pelo indivíduo.
Deverão realizar-se em até, no máximo, 5(cinco)
sessões;
g) atendimento externo se refere a atividades exercidas fora do recinto
convencional, tais como: escola, creche, local de trabalho do assistido,
objetivando sua adaptação social e afetiva;
h) os procedimentos previstos nas alíneas “a” e
“b”, somente poderão ser repetidos pelo mesmo
profissional, depois de decorridos 2 (dois) anos do início
do tratamento, contados a partir da data de emissão das guias
correspondentes (consulta/avaliação e Psicodiagnóstico). |
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a) As instituições e/ou
profissionais candidatos ao credenciamento, deverão possuir
consultório com instalações e equipamentos
adequados aos serviços para os quais se habilitarem;
b) O credenciamento ficará sujeito a aprovação
da Diretoria Executiva, mediante parecer técnico da Diretoria
de Administração, considerando os seguintes preceitos:
1) Entrevista;
2) Apresentação da documentação prevista no Anexo I ou II, conforme o caso;
3) Capacidade de atendimento;
4) Qualidade do atendimento e;
5)
Avaliação da necessidade face ao número de beneficiários usuários da localidade de atuação do plano.
c) Os serviços serão prestados pelo credenciado, na forma estabelecida no contrato específico de credenciamento;
d) Os contratos deverão ser firmados preferencialmente com clínicas especializadas, pessoas jurídicas; |
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a) O tratamento psicológico,
disposto nesta Instrução Normativa, somente será
realizado, quando prescrito por médico ou psicólogo,
e autorizado pelo Plano mediante a emissão da Guia de Autorização
de Serviços Assistenciais - GASA;
b) As guias (GASA’s) serão emitidas para uma série
de sessões para cada mês de tratamento;
c) As guias serão emitidas pelo próprio profissional
credenciado, mediante senha de autorização fornecida
pela administração da UNISAÚDE/MS;
d) Os procedimentos previstos nesta Instrução, somente
serão abonáveis, inclusive para fins de reembolso,
quando realizados por profissional registrado no respectivo conselho
de classe;
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2- Para os procedimentos elencados no item I desta Instrução, fica estabelecida a franquia de 50% (cinqüenta por cento), aplicada na forma prevista no Inciso X e Parágrafo Segundo do Artigo 34 do Regulamento do Plano, cujo valor deverá ser pago diretamente ao credenciado, nas condições estabelecidas entre as partes. Quando se tratar de reembolso (atendimento por livre escolha), o valor correspondente à franquia, será deduzido no ato do ressarcimento.
3- Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração, após parecer do Diretor Administrativo;
4- Este ato entra em vigor a partir de 01/01/2004, revogando-se as disposições em contrário |
Campo
Grande, 1º de dezembro de 2003
CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO DA UNISAÚDE/MS
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