INSTRUÇÃO NORMATIVA N. º 13/CA/2002

Dispõe sobre a implantação e o disciplinamento dos serviços assistenciais na área de Terapia Ocupacional – TO

O Diretor Executivo da Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto e considerando a necessidade de normatizar os serviços de assistência em Terapia Ocupacional

Resolve:
I- A remuneração dos serviços de Terapia Ocupacional, o credenciamento, assim como alguns conceitos e rotinas, serão disciplinados de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

a) Dos serviços e da remuneração:

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
VALOR
4001
Avaliação/Planejamento
24,00
4002
Atendimento independente do local por sessão (máximo de 2 (duas) sessões por semana)
20,00
4003
Sessão de atendimento em grupo por pessoa
10,00
4004
Acompanhamento em equipe multi-disciplinar (psicoterapia de apoio), por sessão
20,00
4005
Orientação familiar por sessão, máximo de 05 (cinco)
20,00
4006
Atendimento externo por sessão
30,00

b) Dos procedimentos:

1) Avaliação/planejamento, refere-se ao primeiro contato entre o terapeuta e o paciente, ocasião na qual será elaborado o Planejamento terapêutico (plano de tratamento);
2) Somente será permitido uma nova avaliação/planejamento, no caso de opção por outro profissional no prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir na avaliação anterior;
3) Atendimento/Sessão, refere-se a procedimento subsequente a avaliação inicial, no qual se desenvolvem condutas sistematizadas que constituem o programa terapêutico do assistido (Plano de tratamento). Compõe-se de intervenções/abordagens, atividades ordenadas e qualificadas de acordo com o processo terapêutico. As sessões serão limitadas inicialmente ao número de 48 (quarenta e oito) no período de seis meses a um ano, podendo, mediante parecer técnico e avaliação médica, estender-se até no máximo 90 (noventa) sessões por ano, ou até 200 sessões por vida.
4) As faltas injustificadas às sessões previamente agendadas, não isenta a responsabilidade do beneficiário quanto ao custo, o qual deverá arcar com o pagamento integral previsto para o procedimento, não cabendo-lhe portanto, a franquia correspondente. O valor devido deverá ser pago diretamente ao credenciado, caso não ocorra a UNISAÚDE/MS poderá processar o débito em conta corrente ou consignação em folha, tendo em vista o repasse dos honorários ao profissional assistente;
5) Orientação Familiar – consiste no desenvolvimento de intervenções para orientação dos familiares acerca do processo terapêutico, relacionadas às ações de condutas e adaptações do espaço físico, mobiliário e utensílios utilizados nos recursos no âmbito do convívio diário do paciente. Deverá ser realizada em no máximo 5(cinco) sessões;
6) Visitas e Orientações Externas – Atividades exercidas fora do recinto convencional, tais como: escola, creche, local de trabalho do assistido, objetivando sua adaptação social, afetiva e física;
7) A confecção de órteses e/ou adaptações, não terá cobertura.

c) Do Credenciamento:

1) As instituições e/ou profissionais candidatos ao credenciamento, deverão possuir consultório com instalações e equipamentos adequados aos serviços para os quais se habilitarem;
2) O credenciamento ficará sujeito a aprovação da Diretoria Executiva, mediante parecer técnico da Diretoria de Administração, considerando os seguintes preceitos:

(a) Entrevista;
(b) Apresentação da documentação prevista no Anexo I ou II, conforme o caso;
(c) Capacidade de atendimento;

(d) Qualidade do atendimento e
(e) Avaliação da necessidade face ao número de beneficiários usuários da localidade de atuação do plano.

3) Os serviços serão prestados pelo credenciado, na forma estabelecida no contrato específico de credenciamento;
4) Os contratos deverão ser firmados preferencialmente com clínicas especializadas, pessoas jurídicas.

d) Da Rotina:

1) O atendimento disposto nesta Instrução Normativa, somente será realizado, quando prescrito por médico ou psicólogo, e autorizado pelo Plano mediante solicitação prévia de senha para emissão da Guia de Autorização de Serviços Assistenciais - GASA;
2) Nos procedimentos seriados, as guias (GASA’s) serão emitidas pelo próprio credenciado, constando uma série de sessões para cada mês de tratamento, mediante autorização prévia através de senha;
3) Os procedimentos previstos nesta Instrução, somente serão abonáveis, inclusive para fins de reembolso, quando realizados por profissional registrado no respectivo conselho de classe.

II- Para os procedimentos elencados no item “a” desta Instrução, fica estabelecida a franquia de 50% (cinqüenta por cento), aplicada na forma prevista no Inciso X e Parágrafo Segundo do Artigo 34 do Regulamento do Plano, cujo valor deverá ser pago diretamente ao credenciado, nas condições estabelecidas entre as partes. Quando se tratar de reembolso (atendimento por livre escolha), o valor correspondente à franquia, será deduzido no ato do ressarcimento.

III- Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração, após parecer do Diretor Administrativo;

IV- Este ato entra em vigor a partir de 02/01/2004, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de dezembro de 2003

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
UNISAÚDE-MS